CONVÊNIO ICMS 110, DE 21-10-14 – DOU 23-10-14
Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/14, de 19-11-14 – DOU 20-11-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor deste Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária.
§ 1º - Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente:
I - ao primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 22 de dezembro de 2014, com desconto de 6% (seis por cento);
II - ao segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2014, com desconto de 5% (cinco por cento).
§ 2º - O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.
§ 3º - O descumprimento dos prazos fixados no § 1º, exclui terminantemente a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.