CONVÊNIO ICMS 110, DE 05-09-13 – DOU 06-09-13

Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS mediante pagamento à vista ou parcelado, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/13, de 25-09-13 – DOU 26-09-13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários, consistente na redução parcial de multa e juros de valores relativos a ICM e a ICMS, com pagamento à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais, na forma estabelecida no presente convênio.

§ 1º - A redução prevista no caput:
I - somente se aplica na hipótese de o pagamento, à vista ou da primeira parcela, ocorrer até o dia 30 de dezembro de 2013;
II - somente alcança o crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado, nas condições e limites estabelecidos no presente convênio, que tenha sido constituído ou formalizado:
a) até 31 de dezembro de 2010, quando decorrente de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade; ou
b) até 31 de julho de 2013:
1. quando decorrente de Notificação de Débito; ou
2. por meio de Auto de Infração ou inscrição em dívida ativa, relativamente a microempresa, empresa de pequeno porte ou Microempreendedor Individual - MEI, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou
3. mediante confissão de débito, quando esta tenha ocorrido até a mencionada data;
III - não se aplica a crédito tributário:
1. que tenha sido objeto, pelo Ministério Público, de denúncia-crime perante o Poder Judiciário; ou
2. decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; e
IV - não implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º - O contribuinte pode usufruir dos benefícios de redução de multa e de juros de que trata este Convenio, relativamente a crédito tributário objeto de parcelamento anterior a 1º de agosto de 2013.

Cláusula segunda - A redução do crédito tributário prevista cláusula primeira deve corresponderá aos seguintes percentuais:
I - nas hipóteses dos itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso II do § 1º da cláusula primeira:
a) relativamente à multa: 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento à vista e 80% (oitenta por cento) para o pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90% (noventa por cento) para o pagamento parcelado; ou
II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do § 1º da cláusula primeira:
a) relativamente à multa: 70% (setenta por cento) para pagamento à vista e 50% (cinquenta por cento) para o pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros: 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento à vista ou 90% (noventa por cento) para o pagamento parcelado.

Parágrafo único - As reduções de que trata esta cláusula não são cumulativas com as reduções de multa constantes da Lei Estadual nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

Claúsula terceira - Relativamente ao disposto neste convênio, observar-se-á:
I - o pagamento do valor total do débito ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários de que trata a cláusula primeira;
II - a perda do direito ao parcelamento por não pagamento das parcelas implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com recomposição do saldo pela incidência da multa e dos juros, porventura reduzidos no início do parcelamento, proporcional ao montante remanescente do débito; e
III - o deferimento do parcelamento, nos termos deste convênio, é condicionado:
a) à desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, quando existente, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e
b) à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo.

Parágrafo único - Relativamente aos créditos tributários vinculados aos feitos em que se verificar a desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, ficam dispensados os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado de Pernambuco, quando for o caso

Cláusula Quarta - Implica revogação do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito ainda não pago, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do débito:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
III - o não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.