CONVÊNIO ICMS 110, DE 28-09-12 - DOU 04-10-12
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I – os §§ 4º e 5º à cláusula primeira:
“§ 4º - Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2011.
§ 5º - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 30 de junho de 2012.”.
II – os §§ 12 e 13 à cláusula segunda:
Ҥ 12 - Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizado, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:
I - no caput desta cláusula, para até 28 de dezembro de 2012;
II – no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 30 de setembro de 2012.
§ 13 - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:
I - prorrogar até 30 de novembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 30 de abril de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 3° da cláusula primeira:
“§ 3º - Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.”;
II – o caput do § 10 da cláusula segunda:
“§ 10 - Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a:”
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos para o Estado de Alagoas apenas a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.