CONVÊNIO ICMS 110/10, de 09-07-10 - DOU 13-07-10

Altera o Convênio ICMS 73/04, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Piauí a conceder isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias.

Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 08/10, de 29-07-10 - DOU 30-07-10.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
Fica acrescentado o § 5° à cláusula primeira do Convênio ICMS 73/04, de 24 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

“§ 5º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”.

Cláusula segunda -
Ficam revogados os incisos I e II do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 73/04.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.