Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.
Altera as disposições do Convênio ICMS 145, de 07.12.94 que autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goias a dispensar a exigência do ICMS na situação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 145, de 07 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goías e Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições que estabelecerem, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, e na prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.