AFISCOM

Convênio ICMS 145, de 07-12-94

(DOU de 14-12-94)

Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.

Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação ao "caput" da Cláusula primeira do Conv. ICMS 10/95, efeitos a partir de 27.04.95
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goías e Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições que estabelecerem, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, e na prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília.
Redação anterior:
Cláusula primeira - Ficam o Distrito Federal e o Estado de Goiás autorizados, na forma e condições que estabelecerem, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas na entrada interestadual de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, adquiridos para a execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada pôr isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - O Estado de Goiás fica igualmente autorizado a dispensar o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, e respectivos acréscimos legais, devido em operações da mesma natureza realizadas a partir do dia 24 de outubro de l994 até a data de vigência deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.