CONVÊNIO ICMS 109/10, de 09-07-10 - DOU 13-07-10
Altera o Convênio ICMS 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba,
Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 08/10, de 29-07-10 - DOU 30-07-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os §§ 5º, 5°-A e 8° da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 5º Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.”;
“§ 5º-A Ficam os Estados de Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.”;
“§ 8º Ficam os Estados Alagoas, Acre e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula.”.
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Tocantins autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09 até a data da ratificação deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.