CONVÊNIO ICMS 109/03, de 12-12-03 - DOU 17-12-03
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo nas operações internas com embalagens.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 06-01-04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas realizadas por estabelecimentos fabricantes de embalagens destinadas a contribuintes do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução da base de cálculo.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.