CONVÊNIO ICMS 107, DE 21-10-14 – DOU 23-10-14

Autoriza o Estado do Paraná a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/14, de 10-11-14 – DOU 11-11-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal ou acessória, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 12 de dezembro de 2014.

Parágrafo único - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira - Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.