CONVÊNIO ICMS 107/07, de 10-09-07 - DOU 11-09-07 - Ret. 13-09-07
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais ao Convênio ICMS 51/07, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas
mediante parcelamento de débitos fiscais do ICM e ICMS.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 14, de 28/09/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais as disposições constantes no convênio ICMS 51/07, de
18 de abril de 2007, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica.
Cláusula segunda - O prazo constante do parágrafo único da cláusula terceira do referido convênio, para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, fica prorrogado
para 31 de março de 2008.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.