Convênio ICMS 106, DE 05-07-19 - DOU 10-07-19

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão e Paraíba e altera o Convênio ICMS 19/18, que autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí a concederem redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/19, DE 25-07-19 – DOU 26-07-19

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Maranhão e Paraíba incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 19/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.