CONVÊNIO ICMS 106, DE 23-09-16 – DOU 28-09-2016 – Rep. 30-09-16

Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 18/16, DE 14-10-16 - DOU 17-10-16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o 16, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas.

§ 1º - O crédito presumido de que trata esta cláusula será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção.

§ 2º - Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no Estado de Roraima.

§ 3º - Além das hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais com os produtos resultantes da industrialização, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exija a anulação do crédito.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

(*) Republicado por ter saído no DOU de 28-9-2016, Seção 1, pág. 65, com incorreção no original.