CONVÊNIO ICMS 105, DE 08-07-21 - DOU 09-07-21

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a convalidar procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 48/93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública.

Ratificação dada pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/21, DE 26-07-21 – DOU 27-07-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 48, de 30 de abril de 1993, em relação às Declarações de Importação DI 21/1051726-2 e DI 21/1043212-7, sem a apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo para comprovação da ausência de similaridade nacional.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.