CONVÊNIO ICMS 105, DE 02-10-15 – DOU 09-10-15

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/15, DE 26-10-15 – DOU 27-10-15
Inclusão Estado do Paraná, pelo Convênio ICMS 156/19


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.