CONVÊNIO ICMS 105, de 13-08-07 - DOU 15-08-07
Isenta do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuada por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, na Festa dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 31/08/07
Alteração dada pelo Conv. ICMS 147/10.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 116/13
Prorrogado até 31/12/13, pelo Conv. ICMS 101/12
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Redação dada pelo Conv. ICMS 147/10, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam isentos do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos
típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizadas na Festa
dos Estados de 2007 a 2012, no Distrito Federal.
Redação original, efeitos a partir da data da publicação de ratificação nacional do Conv. ICMS 147/10:
Cláusula primeira - Ficam isentos do ICMS o fornecimento de alimentação e a comercialização de comidas, bebidas, objetos artesanais e produtos
típicos dos Estados e outras mercadorias, efetuados por entidades beneficentes, representações dos Estados ou entidades diplomáticas, realizada na Festa
dos Estados de 2007 a 2010, no Distrito Federal.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.