CONVÊNIO ICMS 105/05, de 30-09-05 - DOU 05-10-05
Autoriza o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos
geradores do mês de dezembro de 2005.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 24/10/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a prorrogar para o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2006, sem incidência de multas, juros e
correção monetária, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2005, efetuadas
por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja
relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.
Parágrafo único -. O Distrito Federal poderá expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do
benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.
Cláusula segunda - o disposto na cláusula primeira não se aplica:
I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Distrital nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
II - as operações com:
a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;
b) energia elétrica;
c) veículos novos;
d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
III - ao fornecimento de alimentação.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.