CONVÊNIO ICMS 104/97 de 12-12-97

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23.5.97, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção no caso que especifica.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23 de maio de 1997:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos a seguir relacionados, sem similar produzido no País, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:

DESCRIÇÃO

NBM/SH

sub-estação elétrica

8537.20.00

sub-estação elétrica

8537.10.90

motor-gerador

8502.13.19

"no-break"

8504.40.40

controles de motores

8535.30.11

torre de resfriamento

8418.69.90

sistema de tratamento d’água

8418.69.90

sistema de recirculação d’água

8418.69.90

sistema de ar comprimido

8414.80.90

sistema de propano

8416.20.10

sistema contra incêndios

8424.89.00

telhado de aço com PVC

7212.40.20

telhado de aço galvanizado

7212.50.10

ventiladores

8414.80.90

aço corrugado com PVC

7212.40.20

aço corrugado

7212.40.10

calhas de aço

7326.90.00

portas de aço

7212.40.10

cortina de alumínio extrudado

7616.91.00

unidade funcional para preparaçao de fornada

8474.80.90

forno industrial não elétrico

8417.80.20

unidade funcional para formação de lâmina de vidro

8475.29.90

unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina

8475.29.90

unidade funcional para corte de lâmina

8464.90.19

máquina para quebra de vidro

9464.90.19

limha automática de retorno de refugo

8428.39.90

estação móvel de monitoramento da qualidade do ar

9031.80.90

estabilizador de fornecimento de gás liquefeito de petróleo

8479.89.12

unidade funcional de distribuição de energia elétrica

8479.89.99"

Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.

 

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997