Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23.5.97, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/97, de 23 de maio de 1997:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos a seguir relacionados, sem similar produzido no País, importados pela Guardian Internacional Corporation do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
sub-estação elétrica |
8537.20.00 |
sub-estação elétrica |
8537.10.90 |
motor-gerador |
8502.13.19 |
"no-break" |
8504.40.40 |
controles de motores |
8535.30.11 |
torre de resfriamento |
8418.69.90 |
sistema de tratamento d’água |
8418.69.90 |
sistema de recirculação d’água |
8418.69.90 |
sistema de ar comprimido |
8414.80.90 |
sistema de propano |
8416.20.10 |
sistema contra incêndios |
8424.89.00 |
telhado de aço com PVC |
7212.40.20 |
telhado de aço galvanizado |
7212.50.10 |
ventiladores |
8414.80.90 |
aço corrugado com PVC |
7212.40.20 |
aço corrugado |
7212.40.10 |
calhas de aço |
7326.90.00 |
portas de aço |
7212.40.10 |
cortina de alumínio extrudado |
7616.91.00 |
unidade funcional para preparaçao de fornada |
8474.80.90 |
forno industrial não elétrico |
8417.80.20 |
unidade funcional para formação de lâmina de vidro |
8475.29.90 |
unidade funcional para resfriamento controlado de lâmina |
8475.29.90 |
unidade funcional para corte de lâmina |
8464.90.19 |
máquina para quebra de vidro |
9464.90.19 |
limha automática de retorno de refugo |
8428.39.90 |
estação móvel de monitoramento da qualidade do ar |
9031.80.90 |
estabilizador de fornecimento de gás liquefeito de petróleo |
8479.89.12 |
unidade funcional de distribuição de energia elétrica |
8479.89.99" |
Parágrafo único A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão federal especializado.
Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997