CONVÊNIO ICMS 104, DE 28-09-12 - DOU 04-10-12

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião Ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº 08467115/0001-00, às Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A - CEASA/RS, CNPJ nº 92983147/0001-67, relativamente a faturamentos objetos do contrato CEEE-D/DM/A/17688/2010, ocorridos no período de 26 de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011.

Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.