CONVÊNIO ICMS 103, DE 08-08-24 - DOU de 09-08-24

Altera o Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

Ratificação Nacional no DOU de 22-08-24, pelo Ato Declaratório 26/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 399ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
O § 3º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
“§ 3º-A - O disposto no § 3º - desta cláusula não se aplica ao Estado da Paraíba.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.