CONVÊNIO ICMS 103/10, de 09-07-10 - DOU 13-07-10
Altera o Convênio ICMS 137/06, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Concluída a análise funcional, deverá ser encaminhado a Secretaria Executiva do CONFAZ para publicação:
I - não constatada desconformidade, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento;
II - constatado erro ou não conformidade ou no caso de falta de conclusão da análise motivada pelo fabricante do ECF acarretando a cessação do processo, Despacho de Indeferimento de Pedido de Análise Funcional.”.
Cláusula segunda - Fica renomeado para § 1º o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 137/06 e acrescido o § 2º com a seguinte redação:
" § 2º A critério da unidade federada, para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, poderá ser exigida a apresentação de cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 15/08.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.