CONVÊNIO ICMS 103/07, de 13-08-07 - DOU 15-08-07

Exclui o Estado do Rio Grande do Sul disposições do Convênio ICMS 51/89, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas das mercadorias classificadas nas posições 3305.10.0100 e 3307.20.0100 NBM/SH.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 31/08/07

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 51/89, de 29 de maio de 1989.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.