CONVÊNIO ICMS 101, DE 23-09-16 - DOU 28-09-16
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 18/16, DE 14-10-16 - DOU 17-10-16.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Revigorado, até 31 de dezembro de 2020, pelo Convênio ICMS 71/19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª Reunião Ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 23 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha de barro.
Parágrafo único - Fica o Distrito Federal autorizado a não exigir o estorno dos créditos tributários relativos às operações indicadas no caput.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ate 31 de dezembro de 2017.