CONVÊNIO ICMS 101, DE 28-09-01 - DOU 04-10-01

Isenta do ICMS a operação interna com um veículo adquirido pela Secretaria da Casa Militar do Estado do Paraná.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, DE 19-10-01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica isenta do ICMS a saída interna de um veículo novo (cabine dupla, capacidade para cinco passageiros, a diesel, tração 4x4, carga mínima 1.100 kg) adquirido por meio de licitação pela Casa Militar - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Paraná, a ser utilizado pelo Corpo de Bombeiros em ação de prevenção de acidentes ambientais.
Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica se o valor correspondente à desoneração de que trata este convênio for demonstrado e transferido ao adquirente mediante redução do seu preço.

Cláusula segunda - Não será exigido o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Recife, PE, 28 de setembro de 2001.