CONVÊNIO ICMS 100, DE 08-07-21 - DOU 09-07-21

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.

Ratificação dada pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/21, DE 26-07-21 – DOU 27-07-21

Ratificação dada pelo Decreto nº: Nº 65.882/21, DE 21-07-21 – DOE 22-07-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

§ 1º - A aplicação do disposto no “caput” fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

§ 2º - As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 3º - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
Item
Princípio Ativo Apresentação NCM Medicamento
1
Risdiplam 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral 3003.90.99 3004.90.99