CONVÊNIO ICMS 100, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17
Autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/17, DE 25-10-17 - DOU 26-10-17.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Adesão dos Estados de Pernambuco, Rondônia e Santa Catarina, pelo CONVÊNIO ICMS 21/20.
Adesão do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo CONVÊNIO ICMS 101/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre e Ceará autorizados a conceder redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término em seu território, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação até 30 de setembro de 2019.