CONVÊNIO ICMS 100, de 30-09-05 - DOU 05-10-05
Revigora as disposições do Convênio ICMS 04/98, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 24/10/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2006.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o imposto incidente nas operações e prestações realizadas pela
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS no período compreendido entre o dia 22 de julho de 2005 e a data de início de vigência deste
convênio e nos termos do Convênio ICMS 04/98.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.