CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 15-12-00, DOU de 21-12-00

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 13/94, que dispõe sobre a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, DE 09-01-01

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.

JUSTIFICATIVA

O Estado do Maranhão, por força do Decreto nº 17.175, de 21/02/00, na tentativa de reduzir a evasão fiscal nas operações com pedra brita e areia, instituiu o regime simplificado, nas operações com esses produtos.
Buscando compensar o setor, pretende reduzir a base de cálculo aos níveis já existentes em outras unidades da Federação.
Justifica-se, pois a urgência, na medida em que o novo regime tributável evitará a evasão fiscal.
Não há estimativa de perda de arrecadação.