CONVÊNIO ICMS 09, DE 05-04-13 - DOU 12-04-13

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/13

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da cláusula primeira:
a) os incisos II, III e X do § 1º:
"II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;"
"X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;";
b) o § 2º:
"§ 2º - O disposto nesta cláusula estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º desta cláusula, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.";
c) o § 6º:
"§ 6º - Ficam os estados autorizados a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.";
II - a cláusula quarta:
"Cláusula quarta - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste convênio, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.";
III - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.