CONVÊNIO ICMS 09/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Ministério da Defesa,
e a não exigir os créditos tributários das mesmas operações.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito
Federal, na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de veículos e carros blindados
de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NCM/SH, importados pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações
previstas na cláusula primeira, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2009, independentemente da verificação da similaridade.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.