CONVÊNIO ICMS 08, DE 15-01-14 – DOU 16-01-14
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com energia elétrica nas condições que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/14, de 31-12-13 – DOU 03-02-14.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica pela termoelétrica Amaparí Energia S.A., CNPJ nº 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio, destinada exclusivamente a Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda, CNPJ nº 06.030.747/0002-50, inscrita no Cadastro do ICMS sob nº 030.28762-6.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a energia elétrica for destinada como insumo no processo produtivo de minério de ferro, limitado a 25 MWh por mês, observados os procedimentos definidos na legislação interna.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Amapá autorizado a convalidar os procedimentos referentes ao benefício adotados pela empresa no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e a entrada em vigor deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.