CONVÊNIO ICMS 08, de 04-04-08 - DOU 09-04-08

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 30/04/08.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogados, até 31 de dezembro de 2014, pelo Conv. ICMS 194/10


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança – CERENE -.

Cláusula segunda -
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2011.