Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.
Inclusão do Estado de Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 119, de 11-12-95.
Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 121/95.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o, Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio lCMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento) na exportação de fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, até 31 de março de 1996.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.