CONVÊNIO ICMS 07, DE 01-04-11 - DOU 05-04-11

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 06/11.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder:
I - isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica MPX Sul, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à MPX Energia S.A.;
II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica MPX Sul, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à MPX Energia S.A.;
III - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos e destinatários indicados nos incisos anteriores, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III;

§ 2º - Na hipótese do inciso I a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país;

§ 3º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira - A fruição dos benefícios de que trata este convênio:
I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual;
II - poderá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a realização, pela MPX Energia S.A., de outros investimentos no Estado, além da construção da Usina Termelétrica MPX Sul.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO 1
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas.
ITEM
EQUIPAMENTO
QUANTIDADE
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH
1
Ventiladores de ar primário e secundário
12
8404.10.10
2
Filtro de Manga
2
8404.10.10
3
Sistema de limpeza de enxofre
2
8419.89.99
4
Sistema de combate a incêndio
1
8404.10.10
5
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)
2
9032.89.90
6
Pulverizador de calcário
2
8474.20
7
Britador de carvão
2
8474.20
8
Bombas Caldeira
4
8413.70.90
9
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
1
8474.20.90
10
Sistema de alimentação de calcário para caldeira
1
8474.20.90
11
Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão
2
8428.39.20
12
Sistema de combustão (start up da caldeira)
2
8416.10.00
DESCRIÇÃO 2
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos) potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560oC a 575oC adotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico.
13
Turbina
2
8406.81.00
14
Condensador
2
8404.20.00
15
Sistema de alimentação de água
1
8406.90.90
16
Bombas Extração Condensado
6
8413.70.90
17
Trocadores de Calor
12
8419.50.10
DESCRIÇÃO 3
Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos) tensão de 19kW, freqüência de 60Hz dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle.  
18
Gerador trifásico 230kV/19kV
2
8501.34.20
19
Transformadores
6
8504.23.00
20
Transformadores auxiliares MT/BT
20
8504.21.00
21
Disjuntor do Gerador
4
8535.29.00
22
Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)
2
8502.39.00
23
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão )
1
8537.20.00
24
Substação Elétrica (Torres )
1
7308.20.00
25
Barramento Bus Duct
1
8544.60.00
26
Baterias
1
8507.30.90
27
Carregadores de Baterias
1
8504.40.10
28
Cabos de Alta Tensão enterrado
40.000m
8544.60.00
29
Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW )
6.000m
8544.70.90
30
Cabos de Média Tensão Terminais
300.000m
8544.60.00
31
Cabos de Baixa Tensão
700.000m
8544.60.00
32
Cabo de Cobre
70.000m
8544.60.00
33
Painéis de Média Tensão
80
8537.20.00
34
Painéis Aux. da Subestação
40
8537.10.90
35
Painéis MCC
800
8537.10.90
36
Painéis auxiliares de Baixa Tensão
600
8537.10.90
37
Painéis de Distribuição secundária B.T.
1600
8537.10.90
38
Power center Painéis de Baixa Tensão
200
8537.10.90
39
Sistema de Proteções
3
8537.10.20
40
UPS (Non-break)
4
8504.40.40
41
Gerador Diesel de Emergência
2
8502.13.19
DESCRIÇÃO 4
Outros Equipamentos
42
Sistema de Ar comprimido
1
8414.80.12
43
Tubos de Aço (Chaminé)
1
7305.31.00
44
Desaerador
2
8404.10.10
45
Torre de Resfriamento
2
8419.89.99
46
Tanques
16
7309.00.90
47
Sistema de Tratamento de Água (desmineralização,etc)
2
8421.21.00
48
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
4
9032.89.90
49
Bombas para Sistema de Resfriamento
8
8413.70.90
50
Bombas Anti-incêndio
1
8413.70.90
51
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação
78.500 t
7308.90.10
52
Válvula de Retenção
1200
8481.30.00
53
Válvula Borboleta
400
8481.80.97
54
Válvula Esfera
400
8481.80.95
55
Válvula Globo
3200
8481.80.94
56
Válvula Gaveta
200
8481.80.93
57
Válvula de Alívio
200
8481.40.00
58
Válvulas Motorizadas
600
8481.80.99
59
Válvulas de Regulação e Controle
400
8481.80.99
60
Tubos de Aço Inox
800
7304.41.00
61
Tubos de Ferro ou Aços não ligados
3700
7304.31.10
62
Tubos Rígidos de polímeros de etileno
600
3917.21.00
63
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
600
7307.23.00
64
Acessórios de aço para tubos
6000
7307.19.20
65
Ponte Rolante
2
8426.11.00
66
Centrifugador indutor
4
8421.19.90
67
Centrifugador primário
4
8421.19.90
68
Indutor filtrante primário
8
8421.39.10