CONVÊNIO ICMS 03, DE 10-02-12 – DOU 13-02-12

Autoriza o Estado da Paraíba a dispensar juros e multa de mora relativos ao ICMS não recolhido no prazo legal, nas hipóteses e condições que estabelece.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/12, de 29-02-12 – DOU 01-03-12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de fevereiro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a dispensar, em caráter excepcional, os juros e a multa de mora incidentes sobre o ICMS não recolhido, relativo ao período de referência: setembro a novembro de 2011, cujos pagamentos deveriam ter ocorrido entre os meses de outubro e dezembro de 2011.

Cláusula segunda - A dispensa prevista na cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado recolha integralmente o imposto devido, em moeda corrente, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira - O Estado da Paraíba poderá estabelecer códigos específicos de receita para efetivação do disposto neste convênio.

Cláusula quarta - A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.