CONVÊNIO ICMS 03/10, de 10-03-10 - DOU 11-03-10
Concede isenção do ICMS, nas prestações internas e interestaduais de serviço de transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens de
alta velocidade (TAV) entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 03/10, de 29-03-10 - DOU 30-03-10 - Ret. 31-03-10 e 24-06-10;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2010, tendo
em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as prestações internas de serviço de transporte ferroviário de passageiros, em sistema de trens
de alta velocidade (TAV), realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, bem como as prestações interestaduais desse serviço realizadas entre essas unidades federadas.
Cláusula segunda - O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às prestações que estejam contempladas com
isenção ou alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até o final do prazo da primeira concessão.