CONVÊNIO ICMS 02, DE 15-01-14 – DOU 16-01-14

Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/14, de 31-12-13 – DOU 03-02-14.

SEM EFEITO PELO CONV. ICMS 09/14

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência das enchentes, enxurradas ou catástrofes climáticas que assolaram o Estado no mês de Dezembro de 2013.

Cláusula segunda - A comprovação da ocorrência descrita na Cláusula primeira dependerá de edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira - Autoriza também, com os mesmos critérios estabelecidos na cláusula segunda, para comprovação, a parcelar os débitos de ICMS referentes às operações realizadas nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014, em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de março de 2014.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.