CONVÊNIO ICMS 02/10, de 20-01-10 - DOU 21-01-10

Autoriza os Estados de Rondônia e Pará a não exigir os débitos fiscais que especifica.

Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 02/10, de 08-02-10 - DOU 09-02-10;

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 143ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de janeiro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
Ficam os Estados de Rondônia e Pará autorizados a não exigir débitos fiscais decorrentes da utilização de incentivos e benefícios fiscais previstos nos atos a seguir relacionados, desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal:

I - art. 1º ao 5º e 7º ao 12º da Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000, do Estado de Rondônia;

II - art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará.

Cláusula segunda -
Os Estados de Rondônia e Pará, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acordam em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos com base nas normas referidas nos incisos I e II da cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Cláusula terceira -
Este convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.