CONVÊNIO ICMS 02/06, de 02-03-06 - DOU 03-03-06
Autoriza o Estado de Goiás a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas no âmbito do evento "Liquida Interior 2006".
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, de 22/03/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 91ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a parcelar, em até três parcelas mensais e sucessivas, sem a incidência dejuros e multas, débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS-, decorrentes de operações realizadas por contribuintes inscritos no evento "Liquida Interior 2006" e correspondentes a fatos geradores ocorridos no mês de março de 2006.
Parágrafo único - O parcelamento previsto no "caput" alcança, também, os débitos correspondentes às aquisições interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no referido evento, no mês de março de 2006, de mercadorias relacionadas no Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE), inseridas na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores por ato da administração tributária goiana.
Cláusula segunda - O Estado de Goiás pode expedir atos para estabelecer controles sobre as operações referidas na cláusula primeira, inclusive limitando o valor das parcelas do parcelamento e excluindo do benefício determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da administração tributária.
Cláusula terceira -Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.