CONVÊNIO ICMS 02/05, de 25-01-05 - DOU 27-01-05

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão às disposições do Convênio ICMS 79/04, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 15/02/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 82ª reunião extraordinária virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 79/04, de 24 de setembro de 2004.

Cláusula segunda - O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 79/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - deverá ser solicitada pelo interessado até 31 de março de 2005.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.