Dispõe sobre redução da base de cálculo nas operações com veículos, na forma que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os veículos relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992, é reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações seguintes:
I - pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;
II - na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1° de dezembro de 1992 e 31 de março de 1993.