CONVÊNIO ICMS 01, DE 17-01-11 - DOU de 18-01-11

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 03/11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 157ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam acrescidos dispositivos ao Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

I - o § 2º à cláusula primeira, renomeando-se o parágrafo único para §1º:
“§ 2º Ficam os Estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte autorizados a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.”.

II - os §§ 5º-C e 10 à cláusula segunda:
“§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 29 de abril de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;
§10 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:
I – prorrogar até 28 de fevereiro de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de outubro de 2009, o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula.”.

Cláusula segunda - Os §§ 5º-A e 5°-B da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.
§ 5º-B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:
I – até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - o prazo previsto no caput desta cláusula até:
a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;
b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I - 10 de janeiro de 2011, para os Estados do Acre e Rio Grande do Norte;
II - 24 de dezembro de 2010, para o Estado de Alagoas;
III - data prevista em decreto do Poder Executivo, para o Estado do Maranhão.