Acrescenta parágrafos 3º e 4º à Cláusula primeira - do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 7ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 52/75, de 10 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela Cláusula primeira - do Convênio ICM 01/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos 3º (terceiro) e 4º (quarto):
"§ 3º Quando se tratar de suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, será concedido ao abatedor, como complementação do incentivo, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas."
"§ 4º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os Estados exigirão a indicação, nos documentos fiscais que referirem operações interestaduais com suínos, do valor de referência em vigor para as operações internas."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de março de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.