Dispõe sobre a transformação de incentivos à exportação relativos ao ICM em créditos do IPI.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei nº 1.586, de 6 de dezembro de 1977, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Sem eficácia o "caput".
Sem eficácia o "caput" da Cláusula primeira - pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Cláusula primeira - O estímulo fiscal previsto na Cláusula primeira - do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, com a inclusão do parágrafo único pelo Convênio AE-2/70, de 31 de março de 1970, com a redação dada pelo Convênio AE-6/74, de 31 de outubro de 1974, na Cláusula primeira - do Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973, na Cláusula segunda - do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975, na Cláusula primeira - do Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, no Convênio ICM 05/77, de 30 de março de 1977, e calculado pela forma prevista no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976, será registrado pelo estabelecimento fabricante-exportador no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, sob a rubrica "Outros Créditos" ou equivalente, com base nos dados contidos no "Demonstrativo do Crédito de Exportação" ou equivalente.
Mantidos os efeitos do parágrafo único pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se também aos créditos de que trata o § 4º do artigo 1º do Decreto Federal nº 60.883, de 21 de junho de 1967.
Cláusula segunda - Sem eficácia.
Sem eficácia a Cláusula segunda - pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Cláusula segunda - Uma vez lançados no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, os créditos decorrentes dos estímulos fiscais a que se refere a cláusula anterior serão escriturados integralmente, no "Registro de Apuração do IPI" ou equivalente, sob a rubrica "007 - Outros Créditos", estornando-se de imediato o seu montante no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica "Outros Débitos".
Cláusula terceira - Sem eficácia.
Sem eficácia a Cláusula terceira - pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Cláusula terceira - Os créditos de ICM transformados em créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente poderão ser utilizados nas modalidades de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
Cláusula quarta - Sem eficácia.
Sem eficácia a Cláusula quarta - pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
Cláusula quarta - A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias para a implementação deste Convênio.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, revogado o Convênio ICM 45/76, de 7 de dezembro de 1976.
Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.