AFISCOM

CONVÊNIO ICM 38/75

Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
Revogado a partir de 01.01.82 pelo Conv. ICM 13/81.

Dispõe sobre a isenção de sementes identificadas para o plantio.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - São isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que promovidas por contribuintes registrados no Ministério da Agricultura, para o exercício de atividades de produção ou comercialização de sementes, e que sejam identificadas pelos órgãos competentes daquele Ministério ou das Secretarias de Agricultura dos Estados.
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito, relativamente às entradas de produtos agrícolas identificados, nas saídas subseqüentes, como sementes.
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio AE-6/71, de 5 de maio de 1971.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.