Dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de sementes fiscalizadas destinadas ao plantio, sobre a dispensa do estorno do respectivo crédito fiscal ou do recolhimento do imposto diferido nas hipóteses que especifica e estabelece outra providência
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu - PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas, para o território nacional, sementes fiscalizadas destinadas ao plantio, desde que produzidas sob o controle de entidade fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.
Parágrafo único - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às aquisições de produtos agrícolas, efetuadas por produtores de sementes de seus cooperantes, cujas saídas subseqüentes, como semente fiscalizada, não gerarem débito do imposto.
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICM-38/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1982 .
Foz do Iguaçu - PR, 23 de outubro de 1981.
Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
NOTA - O CONVÊNIO ICM nº 13/81 firmado em Foz do Iguaçu, em 23-10-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM, nº 5/81, de 14-11-81, e, no âmbito do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 17.953, de 03-11-81, dando origem ao inciso XIII do art. 50 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25-09-81, na redação dada pelo Decreto nº 18.345, de 29-12-81. O restante da matéria já se achava incorporado ao mencionado regulamento pelo § 1º do art. 273, na redação original.
REVOGADO o Convênio ICM nº 13/81, firmado em Foz do Iguaçu, em 23-10-81 - pela cláusula quarta do Convênio ICM nº 20/82, celebrado em João Pessoa, em 21-10-82 (Ratif. nac.: DOU de 19-11-82).