Ratificação DOU de: 31.12.84.
Prorrogado, até 31.12.85, os prazos previstos nas cláusulas primeira, quinta e sétima pelo
Conv. ICM 16/85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 30 de junho de l985 os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e quinta do Convênio ICM 16/83, com as alterações efetuadas por este Convênio.
Cláusula segunda - Fica incluída na cláusula primeira do Convênio ICM 16/83, o seguinte parágrafo:
§ 3º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual com produtos descritos no inciso V deverá estornar o excesso de crédito presumido de que se creditou, calculando o valor a estornar pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - 2% (dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo;
II - 3,2% (três vírgula dois por cento) nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.
Cláusula terceira - O "caput" da cláusula quinta do Convênio ICM 16/83, de 31 de maio de l983, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor".
Cláusula quarta - O "caput" da cláusula 8ª do Convênio ICM 35/77, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula oitava - Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de contribuinte situado no respectivo território, e nas saídas interestaduais de suínos, observadas pelos benefíciários as instruções expedidas sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito presumido de 30% (trinta por cento) do valor resultante da alíquota cabível sobre o valor da operação, nunca superior ao valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodicamente, em ato emanado do órgão precitado com base no mercado regional de gado suíno."
Cláusula quinta - O benefício referido na cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 com a redação prevista na cláusula anterior terá eficácia no período de 1º de janeiro a 30 de junho de l985.
Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de l985.
Brasília, DF, 11 de dezembro de l984.