CONVÊNIO ICM 16, de 01.07.85.

Ratificação Nacional DOU de: 19.07.85.
Ratificação DOU de: 03.07.85.

Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.

Denunciado pelo Dec. 43.829/99.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1985 os prazos previstos nas Cláusulas, quinta e sétima do Convênio ICM 35/84, de 11 de dezembro de 1984.

Cláusula segunda Parágrafo 3º, da Cláusula primeira do Convênio ICM 16/83, acrescentado pela Cláusula segunda do Convênio ICM 35/84, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Cláusula segunda Os percentuais de que trata o parágrafo 3º, da Cláusula primeira do Convênio 16/83, acrescentado pela Cláusula segunda do Convênio ICM 35/84, ficam alterados para 3,2% (três vírgula dois por cento) e 5,12% (cinco vírgula doze por cento), respectivamente.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 27 de junho de 1985.