Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos cárneos.
Denunciado pelo Dec. 43.829/99.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1985 os prazos previstos nas Cláusulas, quinta e sétima do Convênio ICM 35/84, de 11 de dezembro de 1984.
Cláusula segunda Parágrafo 3º, da Cláusula primeira do Convênio ICM 16/83, acrescentado pela Cláusula segunda do Convênio ICM 35/84, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Cláusula segunda Os percentuais de que trata o parágrafo 3º, da Cláusula primeira do Convênio 16/83, acrescentado pela Cláusula segunda do Convênio ICM 35/84, ficam alterados para 3,2% (três vírgula dois por cento) e 5,12% (cinco vírgula doze por cento), respectivamente.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 27 de junho de 1985.