AFISCOM

CONVÊNIO ICM Nº 27/81, DE 10-12-81

Ratificação nacional: DOU de 30-12-81
firmado em Brasílla
(DOU de 14-12-81 e DOE de 23-12-81)
Efeitos a partir de 01-01-82

Acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio ICM nº 15/81, de 23-10-81, para permitir que os Estados signatários do Convênio de Natal II, de 10-03-67, concedam redução da base de cálculo, em 80%, às saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados desincorporados do ativo Imobilizado

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 25ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília - DF, no dia 1 de dezembro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 dejaneiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado à cláusula primeira do convênio ICM-15/81, de 23 de outubro de 1981, um § 2º com a redação a seguir, passando o seu parágrafo único a vigorar como primeiro:

''§ 2º - O disposto no "caput'' desta cláusula, aplica-se, ainda, relativamente aos Estados signatários do Convênio de Natal (II), de 10 de março de 1967, na hipótese de saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais ou comerciais.".

Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília - DF, 10 de dezembro de 1981.

Seguem-se as assinaturas dos representantes do Ministério da Fazenda e das unidades federativas: Acre, Alagoas, Amazonas, bahia, ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de janeiro, Rio grande do Norte, rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

NOTA - O CONVÊNIO ICM nº 27/81, firmado em Brasília, em 10-12-81, teve sua ratificação nacional efetivada pelo Ato COTEPE-ICM nº 7/81, de 30-12-81, e, no âmbito do Estado de são Paulo, por meio do Decreto nº 18.314, de 22-12-81.