Publicado no DOU de 21.12.72.
Sem eficácia, por decurso de prazo.
Dá nova redação ao Convênio AE-12/72, de 23/11/72.
Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 1º de dezembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula única O Convênio AE-12/72 de 23 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e álcool anidro e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
§ 1º Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.
§ 2º Acordam os signatários em considerar não exigível o Imposto sobre Circulação de Mercadorias anteriormente à vigência do Decreto-Lei 1.038, de 21.10.69, no que se refere a mármores e granitos.
Cláusula segunda O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias."
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1972.
SIGNATÁRIOS: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SE.