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CONVÊNIO AE-12/72 - firmado no Rio de Janeiro

Publicado no DOU de: 21.12.72.
Alterado pelo Conv. AE-20/72.
Ver Conv. AE-3/73.
Sem eficácia, por decurso de prazo.

Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICM, em até 5 anos, para as empresas que especifica.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 23 de novembro de 1972, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cl. 1ª pelo Conv. AE-20/72, efeitos a partir de 21.12.72:

Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e álcool anidro e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
§ 1º Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.
§ 2º Acordam os signatários em considerar não exigível o Imposto sobre Circulação de Mercadorias anteriormente à vigência do Decreto-Lei 1.038, de 21.10.69, no que se refere a mármores e granitos.
Redação original da cl. 1ª, que não chegou a vigorar:
Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a parcelar, em até 5 anos, os débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias das empresas beneficiadoras de mármores, granitos, madeira, cal, cerâmica e exportadoras de sisal, sem acréscimos relativos a juros e multas, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os signatários não corrigirão monetariamente os débitos.

Nova redação dada à cl. 2ª pelo Conv. AE-20/72, efeitos a partir de 21.12.72:
Cláusula segunda O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias.
Redação original da cl. 2ª, que não chegou a vigorar:
Cláusula segunda O pagamento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata a cláusula anterior deverá ser efetuado dentro de 90 dias.

Redação do "em tempo" incorporada na cl. 1ª pelo Conv. AE-20/72, efeitos a partir de 21.12.72:
Redação original do "em tempo", que não chegou a vigorar:
EM TEMPO: O disposto neste Convênio se aplica às indústrias de álcool anidro.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE, SP.